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Publicado em 27 de março de 2023
Migalhas

A 1ª seção do STJ unificou o entendimento das turmas de Direito Público ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a CND - Certidão Negativa de Débitos - ou mesmo a CPEND - Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos - para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da 2ª turma, que entendeu que a existência de débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor de uma ou de outra.

A recorrente apontou entendimento diverso da 1ª turma, segundo o qual "filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios", de modo que essa relação de dependência impede a expedição da certidão de regularidade fiscal quando se verifica a existência de dívida tributária em nome de algum estabelecimento integrante do grupo empresarial.

Filial não tem personalidade jurídica

Ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e "a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial".

Segundo a ministra, a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no CNPJ decorrente da considerável amplitude da "identificação nacional cadastral única".

A ministra ressaltou que a certificação de regularidade fiscal é dirigida ao sujeito passivo da obrigação tributária, um ente revestido de personalidade jurídica.

"Uma sociedade de fato pode realizar operações mercantis e, com isso, dar ensejo à obrigação de pagar o ICMS. No entanto, no polo passivo da obrigação não poderá figurar, porquanto destituída de personalidade jurídica, respondendo, pelo débito tributário, as pessoas físicas dela gestoras."

Cultura de conformidade fiscal da sociedade empresária

A ministra observou que a 1ª seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, na verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo".

De acordo com a relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica - sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.

Para a magistrada, a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado. "Além disso, a comunhão de esforços entre as unidades operacionais da sociedade empresária - matriz e filial - na expansão e no fortalecimento do negócio exige a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da pessoa jurídica integralmente considerada", ponderou.

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